Mesmo que esteja difícil convencer alguns magistrados acerca do artigo 42 do CDC…
O consumidor que sofrer uma fraude em seu cartão de crédito tem o direito de pedir o cancelamento de compras feitas indevidamente. Caso a operadora do cartão de crédito clonado se recuse a suspender as compras fraudulentas e o cliente se sinta obrigado a pagar a cobrança, ele possui o direito de reaver todos os valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Fato é que a clonagem de cartão de crédito, ou qualquer fraude que eventualmente possa ocorrer na utilização da tarjeta magnética, é um risco do negócio das administradoras de crédito. Ora, é evidente que o consumidor deixa muitas vezes de utilizar o dinheiro e outros meios de pagamento, ante a SEGURANÇA e a praticidade que os cartões lhes oferecem. Portanto as administradoras de cartões têm que garantir um ambiente seguro para a utilização de seus serviços, devendo suspender quaisquer cobranças provenientes de fraudes, no momento em que as compras forem contestadas pelos consumidores. Saiba que este direito é garantido ao consumidor independentemente dele ter um seguro contra perda e roubo.
6 DICAS: 1 – Ao verificar na fatura, compras não realizadas, avise imediatamente a sua administradora através do (SAC) Serviço de Atendimento ao Cliente, bem como peça o cancelamento e a substituição do cartão de crédito clonado por um novo, anotando o número de protocolo.
2 – Saiba que por lei após a abertura de um protocolo junto ao SAC, às informações solicitadas pelos consumidores deverão ser imediatamente atendidas e as pendências resolvidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. (art. 17, decreto nº 6.523/2000).
3 – Declare todos os valores que não reconhece, pedindo a imediata suspensão da cobrança, com a emissão de uma nova fatura, sem os valores contestados.
4 – Se, porventura o consumidor somente após pagar a sua fatura percebeu a fraude em seu cartão de crédito, ou ainda, caso a administradora se recuse a suspender as compras contestadas, os valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos em dobro.
5 – Se o valor indevido ensejar juros pelo uso do cheque especial, nos casos em que as faturas são pagas no débito automático, a administradoras também será obrigada a devolver esses valores em dobros, diminuindo os prejuízos que eventualmente o cliente venha a suportar.
6 – Caso a compra fraudulenta tenha sido realizada parcelada, além de seguir todos os passos acima, é interessante registrar um Boletim de ocorrência e comunicar os órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, se prevenindo de futuros problemas. Por fim, se você tiver alguns de seus direitos descumpridos pelas administradoras de cartões de crédito, formalize uma reclamação junto ao PROCON de sua cidade, e se mesmo assim não surtir efeito, consulte um advogado de sua confiança e recorra ao Poder Judiciário para ressarcir seus prejuízos materiais e morais.
Fonte: Website: http://figueiredoeferreira.com.br/noticias/cartao-de-credito-clonado/